segunda-feira, 3 de maio de 2010

TOQUE DE RECOLHER EM FEIRA DE SANTANA - DESDOBRAMENTOS E PARECER (1)

Na postagem de 29 de abril/2010, apresentamos material enviado pelo Prof. Felipe Freitas (Universidade Estadual de Feira de Santana)com o seguinte título e teor (que agora apresentamos apenas sua parte inicial):

quinta-feira, 29 de abril de 2010

VIOLÊNCIA NAS CIDADES - TOQUE DE RECOLHER EM FEIRA DE SANTANA - BAHIA - BRASIL


A partir de maio/2010, daremos início a uma série de postagens sobre a violência nas cidades (grandes, médias, pequenas).

Recebí do Prof. Felipe Freitas (Universidade Estadual de Feira de Santana) material informativo sobre um projeto, originário de vereador da Câmara de Feira de Santana, que propõe de Toque que ele chama de "Acolher" dirigido a crianças e adolescentes de Feira de Santana.

Aí vai o material que informa e convoca para a reação contrária ao projeto:



“Toque de Acolher” será discutido na sexta-feira (30)


A audiência pública foi solicitada pela comissão de Meio Ambiente, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor.

Discutir e avaliar os impactos sociais do projeto intitulado “Toque de Acolher”, do vereador Luiz Augusto de Jesus (DEM), é o principal objetivo da audiência pública que será realizada nesta sexta-feira (30), às 9:00h, na Câmara Municipal de Feira de Santana.


O projeto do vereador Lulinha prevê o recolhimento de crianças e adolescentes das ruas a partir das 20h30 (até 12 anos) e a partir das 23 horas (dos 12 aos 17 anos) até as 5 horas, que estejam sem a companhia dos pais ou responsáveis. Os pais que descumprirem a lei serão advertidos em um primeiro momento e em caso de reincidência serão penalizados com multas que variam de um a dez salários mínimos.

Solicitada pela comissão de Meio Ambiente, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, presidida pelo vereador Angelo Almeida (PT), a audiência vai reunir palestrantes de diversos segmentos da sociedade organizada e poderes públicos. Sendo eles: o estudante da UEFS e presidente do Conselho Estadual de Juventude da Bahia (CEJUVE-BA), Felipe da Silva Freitas; o coordenador do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Normando Batista; o presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Pablo Roberto Gonçalves da Silva; o presidente da Associação Municipal dos Estudantes Secundaristas, Bruno Ribeiro e o coordenador do Centro Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescentes, Waldemar Oliveira.


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Felipe da Silva Freitas é presidente do Conselho Estadual de Juventude da Bahia, Coordenador nacional da Campanha contra a violência e o extermínio de jovens, promovida pelas Pastorais da Juventude do Brasil /CNBB; membro do Grupo de Pesquisa em Criminologia (GPCRIM – UEFS) onde desenvolve pesquisa sobre a representação dos policiais militares sobre segurança pública na Bahia e integrante do Núcleo de Estudantes Negras e Negros da Universidade Estadual de Feira de Santana pelo qual participa da Comissão de Políticas de Ações Afirmativas da Instituição. Atualmente, desenvolve consultoria para o Projeto Agenda da Juventude realizado pela UNESCO em parceria com a Secretaria Nacional de Juventude da Presidência da República, relatando e avaliando o panorama das políticas públicas de juventude no país.


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A partir de hoje, com postagens especiais,exibiremos documentos recebidos do Prof. Felipe até o texto final do Parecer por ele assinado.


Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei | Oficina 2009

MANIFESTO CONTRA O TOQUE DE RECOLHER

O Brasil é um estado democrático e social de direito, cujo ordenamento jurídico preza pelo direito à liberdade e pela dignidade da pessoa humana, permitindo o cerceamento do direito de ir e vir somente nas hipóteses de flagrante delito ou ordem judicial fundamentada.

A Constituição Federal e a Lei federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) reconhecem que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e possuem os mesmos direitos e garantias previstos para os adultos, sendo que em nenhuma hipótese pode ser aplicado tratamento mais severo a elas em virtude de seu estágio de desenvolvimento.

Referidas normativas estabelecem também que a família, a sociedade e o Estado têm a responsabilidade de garantir, com absoluta prioridade, a integralidade da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O ECA revogou o antigo modelo estabelecido pelo Código de Menores de 1979, onde estava prevista a figura do juiz de menores a quem era atribuído o poder de intervir diretamente na vida das crianças e adolescentes. Ainda, a Convenção sobre os
Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo governo brasileiro, estabelece expressamente, em seu art. 16.1, que:

“Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida
particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação”

Diante de tais considerações, a Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei -

Renade - manifesta seu total repúdio a toda e qualquer medida que implementa o “Toque de Recolher”, prática crescente adotada por alguns membros do Poder Judiciário por meio da expedição de Portarias Judiciais e por membros do Poder Legislativo, a fim de implementar a proibição da circulação de crianças e adolescentes em espaços públicos a partir de determinado horário no período noturno, tendo em vista que:

... o Toque de Recolher viola o direito à liberdade das crianças e adolescentes
expressamente previsto no art. 227 da Constituição Federal tolhendo-lhes o direito de ir e vir;

... as portarias judiciais não são lei e por isso mesmo não possuem a força obrigatória
que emana de uma norma, sendo que sua imposição vai de encontro ao princípio
constitucional da legalidade que se rege pela máxima “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

...os princípios constitucionais da imparcialidade e da impessoalidade devem reger a
atuação de todos os magistrados em território nacional, bem como o da inércia da
jurisdição, que determina que o juiz inicialmente só poderá agir se e quando for
devidamente provocado pelas partes (art. 2°, CPC);


Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei | Oficina 2009

... restringir a liberdade de jovens sob o argumento de garantir-lhes proteção é retroagir a um período anterior ao estado pautado em preceitos democráticos, não compatíveis com a doutrina de garantia de direitos a crianças e adolescentes trazida pelo ECA;

... a implementação de políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes nas esferas Municipal, Estadual e Federal é a maneira mais eficiente de reverter o quadro de vulnerabilidade social e violência urbana que atinge grande parcela das crianças e
adolescentes no território nacional; e que... as políticas de prevenção da violência devem adotar o princípio da promoção da convivência e do exercício pleno da cidadania e nunca o da supressão de direitos.

A Renade firma seu compromisso de combater toda e qualquer medida que implementa essa violação de direitos em qualquer município do país, requerendo o respeito integral dos direitos de crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças.

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