MUNDO VASTO MUNDO
COTONOU - BENIN - ÁFRICA
Cotonou (ou Cotonu), 760 mil habitantes, é a maior cidade do Benin. Movimentado porto do Golfo da Guiné, era estado autônomo até o século XVIII, momento em que integrou o reino do Daomé. No final do século XIX, a cidade foi ocupada pelos franceses. Em 2000, foi assinado o Acordo de Cotonou.
Acordo de Cotonu
[fonte -EUROPA – SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPÉIA]
O Acordo de Cotonu tem como principais objectivos a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação e a integração progressiva dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na economia mundial, em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável.
Acordo 2000/483/CE de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000.
Quadro geral
O acordo de Cotonu gere as relações de cooperação da União Europeia (UE) com vista ao desenvolvimento económico, social e cultural dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).
Centrado no objectivo de redução, e a prazo de erradicação, da pobreza, a cooperação deve igualmente contribuir para a paz e a segurança, bem como para a estabilidade política e democrática dos países ACP. Neste contexto, os parceiros do acordo actuam em conjunto para atingir progressivamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).
O Acordo de Cotonu baseia-se na igualdade dos parceiros e na apropriação das estratégias de desenvolvimento. Assinado em 23 de Junho de 2000 por um período de 20 anos, pode ser revisto de cinco em cinco anos.
Dimensão política
O acordo tem uma dimensão política forte, que se traduz nomeadamente:
· num diálogo político regular, com o objectivo de reforçar a cooperação e promover um sistema de multilateralismo efectivo;
· em políticas de consolidação da paz, de prevenção e de resolução de conflitos. Neste domínio, a parceria concentra-se não só nas iniciativas regionais e no reforço das capacidades locais, como também no envolvimento de organismos regionais como, por exemplo, a União Africana;
· na promoção dos direitos humanos, dos princípios democráticos assentes no Estado de Direito, da governação transparente e responsável. Foi desenvolvido um novo procedimento no caso de violação destes elementos que acentua a responsabilidade do Estado implicado;
· na identificação de questões de interesse comum, associadas a problemas gerais (integração regional) ou específicos (comércio, despesas militares, droga, crime organizado, trabalho infantil, discriminação);
· na elaboração de estratégias de cooperação, nomeadamente a agenda para a eficácia da ajuda, as políticas sectoriais relativas ao ambiente, as alterações climáticas a igualdade entre homens e mulheres e as migrações;
· na atenção centrada no tema da segurança, em especial no que respeita à luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, o Tribunal Penal Internacional e a cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo e o tráfico ilícito.
O diálogo político é conduzido de uma forma flexível, num quadro formal ou informal, e ao nível territorial mais adequado. Os organismos regionais e os parlamentos nacionais podem participar nesse diálogo.
Promoção de abordagens participativas
O acordo prevê que os intervenientes não estatais desempenhem um papel importante tanto na concepção como na execução das estratégias e programas de desenvolvimento. Trata-se, em especial, das autoridades locais e das organizações da sociedade civil e do sector privado, que têm acesso a financiamento específico da parceria.
Estratégias de desenvolvimento e redução da pobreza
O acordo é baseado numa abordagem integrada que inclui acções a favor do desenvolvimento económico, social e humano, bem como da integração regional.
As prioridades da intervenção são estabelecidas para cada país, tendo em conta o princípio da diferenciação.
O desenvolvimento económico centra-se:
· nas políticas e reformas macroeconómicas e estruturais;
· nas políticas sectoriais (em especial, o desenvolvimento dos sectores industrial, agrícola, turístico, da pesca e dos saberes tradicionais);
· no investimento e desenvolvimento do sector privado (em especial a cooperação deve apoiar os investimentos do sector público nas infra-estruturas de forma a promover o desenvolvimento do sector privado, o crescimento económico e a erradicação da pobreza).
Os elementos principais do desenvolvimento social e humano dizem respeito:
· às políticas sectoriais sociais, em matéria de melhoria dos sistemas de educação, saúde e nutrição;
· às questões relativas à juventude, em especial a participação na vida pública e os intercâmbios entre os países parceiros;
· à saúde e ao acesso aos serviços, à luta contra as doenças associadas à pobreza e à protecção da saúde sexual e reprodutiva;
· ao desenvolvimento cultural.
A integração e a cooperação regionais têm por objectivo facilitar o desenvolvimento em todos os sectores. A cooperação apoia igualmente os projectos e as iniciativas de cooperação inter-regionais e intra-ACP, incluindo os que envolvem países em desenvolvimento não ACP. A integração e a cooperação regionais procuram, nomeadamente:
· acelerar a diversificação das economias dos Estados ACP;
· promover e desenvolver o comércio, em benefício dos países menos avançados (PMA) de entre os Estados ACP;
· pôr em prática políticas de reforma sectoriais a nível regional.
Por último, as estratégias de desenvolvimento têm sistematicamente em conta três questões horizontais:
· a igualdade entre os homens e as mulheres;
· a gestão sustentável do ambiente e dos recursos naturais;
· o desenvolvimento institucional e o reforço das capacidades.
Cooperação económica e comercial
O acordo está em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e permite aos Estados ACP participarem plenamente no comércio internacional.
O acordo prevê a negociação de acordos de parceria económica regionais com o objectivo de liberalizar as trocas comerciais.
O acordo sublinha a situação vulnerável dos países ACP e a importância da cooperação e da ajuda ao comércio. A este respeito, a cooperação em matéria comercial não está restrita apenas às práticas comerciais, mas abrange também a protecção dos direitos de propriedade intelectual ou o respeito das normas internacionais do trabalho.
Estados mais vulneráveis
Os países ACP menos avançados, sem litoral e insulares beneficiam de um tratamento especial, bem como os que se encontram em situação pós-conflito.
É-lhes concedida particular atenção em alguns domínios, em especial em matéria de segurança alimentar, de cooperação regional, de infra-estruturas dos transportes e de comunicações.
Instituições comuns
O Conselho de Ministros reúne-se uma vez por ano e é composto por membros do Conselho da UE, da Comissão e por um membro do governo do cada país ACP. A Presidência é exercida alternadamente por um membro do Conselho da UE e por um membro do governo de um Estado ACP.
O Conselho de Ministros conduz o diálogo político e zela pela boa execução do acordo. Pode adoptar decisões vinculativas para as Partes, formular resoluções, recomendações e pareceres. Pode igualmente delegar competências no Comité de Embaixadores. Apresenta um relatório anual sobre a execução do acordo à Assembleia Parlamentar comum.
O Comité dos Embaixadores assiste o Conselho de Ministros. É composto pelo representante permanente de cada Estado-Membro junto da UE, por um representante da Comissão e por um chefe de missão de cada Estado ACP junto da UE. A sua Presidência é exercida alternadamente pelo representante de um Estado-Membro da UE e de um Estado ACP.
A Assembleia Parlamentar Paritária é um órgão consultivo composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu e representantes dos Estados ACP. A Assembleia pode adoptar resoluções e dirigir recomendações ao Conselho de Ministros. A Assembleia reúne-se duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na UE e num Estado ACP.
Violação dos elementos essenciais do acordo
O acordo prevê medidas em caso de não respeito dos elementos essenciais do acordo, isto é, o respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito.
O acordo prevê um procedimento preliminar de consulta; todavia, caso não se chegue a uma solução aceitável, poderão ser tomadas medidas suplementares, incluindo a suspensão do acordo.
Contexto
O acordo de Cotonu representa uma nova fase na cooperação entre os países ACP e a UE. Para alguns países ACP, a cooperação teve início com a assinatura do Tratado de Roma, em 1957. Essa cooperação desenvolveu-se com as duas convenções de Yaoundé e as quatro convenções de Lomé.
Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
Acordo 2000/483/CE | 1.4.2003 | - | JO L 317, 15.12.2000 |
Acto(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
Decisão 2005/599/CE | 21.6.2005 | - | JO L 209, 11.8.2005 |
Decisão 2010/648/CE | 14.5.2010 | - | JO L 287, 4.11.2010 |
Regime comercial
Proposta de decisão do Conselho de 30 Setembro de 2008 relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro [COM(2008) 521 final – Não publicada no Jornal Oficial].
O regime comercial previsto pelo Acordo de Cotonu e a derrogação concedida a este regime pela OMC expiraram em Dezembro de 2007. Assim, o estabelecimento de um Quadro para um Acordo de Parceria Económica (QAPE) entre a UE e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental permitirá manter as relações comerciais existentes e servir de base para a negociação de um Acordo de Parceria Económica global até ao fim de 2009.
Com efeito, o QAPE prevê as medidas necessárias para a implantação de uma zona de comércio livre, bem como as disposições específicas das regras originais, das medidas não pautais, das medidas de defesa comercial da prevenção de conflitos, da pesca, da cooperação administrativa e institucional.
Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica [Jornal Oficial L 348 de 31.12.2007].
O presente regulamento estabelece a lista de Estados que beneficiam de um Acordo de Parceria Económica (APE). Prevê uma aplicação deste regime comercial a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Disposições específicas
Decisão 2008/991/CE n.º 3/2008 do Conselho
de Ministros ACP-CE de 15 de Dezembro de 2008 que aprova alterações ao Anexo IV do Acordo de Parceria [Jornal Oficial L 352 de 31.12.2008].
O anexo IV relativo aos procedimentos de aplicação e de gestão ao Acordo de Cotonu foi modificado com vista a harmonizar os procedimentos de adjudicação e de execução dos contratos públicos.
Os contratos e as subvenções são atribuídos segundo as regras e as normas comunitárias.
Decisão 2006/1/CE do Conselho de Ministros ACP-CE de 2 de Junho de 2006 que precisa o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 e modifica o Acordo de Parceria ACP-CE revisto [Jornal Oficial L 247 de 9.9.2006].
Este acordo de financiamento relativo ao Acordo de Parceria de Cotonu abrange o período compreendido entre 2008 e 2013 e prevê uma dotação global superior a 24 mil milhões de euros. Esta dotação compreende 2 mil milhões de euros de recursos próprios do BEI, constituindo o saldo a dotação do 10º FED. Este montante representa, numa base anual, um aumento de cerca de 35 % em relação ao 9.º FED. Será dedicada uma parte mais importante do orçamento aos programas regionais, salientando assim a importância que a integração económica regional representa para o desenvolvimento nacional e local.
o bancom HSBC empresta dinheiro para outros paises pessoa fisica e cobra antecipadamente taxa de encargos sociais? Sendo representante Robert Ariane e Yvonne Dossou?
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