quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ESTUPROS NO METRÕ DE SÃO PAULO (BRASI) (2 - FINAL)

ESTUPROS NOS VAGÕES DO METRÕ DE SÃO PAULO (BRASIL) (2 - FINAL)

 

ESTUPROS NO METRÔ

Luiza Nagib Eluf

[jornal Folha de São Paulo. São Paulo (SP - Brasil), 10 de outubro de 2011, p. A3]


Por mais surpreendente que possa parecer, temos tido notícias de moças que foram estupradas dentro de vagões do metrô em São Paulo. É intrigante como alguém consegue cometer tamanha violência em horário de pico, em um local superlotado. Será que ninguém ao redor tem coragem de agir diante de um ato brutal.

Reunir sob uma só definição toques libidinosos e atos sexuais com penetração torna mais difícil a aplicação de penas aos agressores

A explicação, porém, é outra. Com a alteração do Código Penal no que se refere aos crimes de natureza sexual, qualquer ato libidinoso cometido com violência ou grave ameaça passou a se chamar estupro, como um beijo lascivo ou uma carícia nas partes íntimas. Anteriormente à lei n. 12.015/2009, para se configurar um estupro, era preciso que o agressor de fato praticasse uma conjunção carnal.
As mencionadas ocorrências no metrô não são atos sexuais. Em um dos últimos casos noticiados, o sujeito rasgou a calcinha da moça e bolinou sua área genital. Isso agora é denominado estupro -evidentemente, um exagero que só vem confundir as coisas.
É perfeitamente possível passar as mãos nas partes íntimas de uma pessoa em pleno vagão lotado do metrô, do trem ou no ônibus sem que os outros percebam. E isso acontece com frequência.

Não deveríamos ter que chamar essa conduta de estupro, mas a reforma penal trouxe essa alteração que podemos considerar indevida.
O ato sexual é uma coisa, e o toque libidinoso, outra. No entanto, o novo artigo 213 do Código Penal simplesmente juntou essas agressões sexuais no mesmo texto, gerando consequências ruins. Primeiro, a definição ampliada aumenta muitíssimo o número de estupradores, o que, por si só, constitui um fato aterrorizante.

Segundo, dificulta a aplicação da pena, que vai de seis a dez anos de reclusão em regime inicial fechado e é excessivamente rigorosa no caso de apalpadelas.
Os juízes talvez tenham resistência em reconhecer um estupro nas ocorrências em que não houve sexo oral, anal ou vaginal. O risco é a absolvição de agressores, o que não é justo, ou a desclassificação do ato libidinoso para contravenção, com uma pena irrisória. Prevalecerá a impunidade, o que é péssimo, pois abusos sexuais, mesmo aqueles em que não há penetração, são muito ofensivos.
Embora a reforma penal que instituiu novos tipos dentre os crimes contra a dignidade sexual tenha vários pontos positivos, fica a sugestão para que alguns artigos sejam reescritos, principalmente o de número 213.
É preciso separar as modalidades de violação sexual em dois artigos distintos. Um que preveja o ataque com penetração, incluindo-se nessa categoria a felação, o sexo anal e vaginal, que deverá ser denominado estupro e terá pena alta, como supramencionado; e outro que englobe atos libidinosos sem penetração e que estabeleça pena menor, proporcional ao malefício causado -esse seria o artigo 214 do Código Penal.
Com essa alteração, de certo conseguiremos mais punições para os molestadores.

LUIZA NAGIB ELUF é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Foi secretária nacional de Cidadania e subprefeita da Lapa.É autora de livros como "A Paixão no Banco dos Réus" e "Matar ou Morrer - O Caso Euclides da Cunha".

Nenhum comentário:

Postar um comentário