segunda-feira, 29 de julho de 2013

NOSSO BLOGUE VISTO NO BRASIL E NO MUNDO


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domingo, 28 de julho de 2013

MUNDO ... CAMPO ALEGRE DE LOURDES - BAHIA - BRASIL



MUNDO VASTO MUNDO

 CAMPO ALEGRE DE LOURDES

BAHIA - BRASIL



HISTÓRIA DA CIDADE

O núcleo inicial do município de Campo Alegre de Lourdes foi a Fazenda Peixe, situada em terras da então Província de Pernambuco, para onde convergiram várias famílias, com o intuito de desenvolver a criação de gado bovino na região. Em fins do século XVIII, fugindo de lutas armadas que ocorriam em Pilão Arcado, outros povoadores se instalaram na referida fazenda. Em 1938, já formada uma aglomeração urbana, e constituindo parte do território de Remanso, o local era elevado politicamente a distrito; posteriormente teve a sede mudada para o povoado vizinho de Campo Alegre, denominação alterada em 1943 para Catita. O Município foi criado em 1962, com território desmembrado de Remanso, quando recebeu o nome de Campo Alegre de Lourdes


Aniversário da Cidade:
05 de Julho
Gentílico:
campo-alegrense
População:
28.091 habitantes

fonte - ferias.tur.br

DOMINGUINHOS E A CENA URBANA (4)


DOMINGUINHOS E A CENA URBANA (4)


Eu quase não saio
Eu quase não tenho amigo
Eu quase que não consigo
Ficar na cidade sem viver contrariado




por Vicente D. Moreira - especial para o Blogue CIDADE




A solidão do migrante em fase de aculturação à grande cidade. São Paulo, por exemplo. Ele compara seu estilo de vida lá ("no interior do  mato") e sua rede de socialidades ... amigos, vizinhos, festas, visitas ... tristezas a legrias divididas coletivamente ... compara todo esse passado com o atual em que segunda-feira e domingo se parecem tanto e - vê lá! - que este último torna a solidão mais vigorosa sobretudo por que lhe invade, com mais força,  a saudade dos que ficaram lá no sertão.

Nos demais dias, a insatisfação, o tédio que parecem agravar o qualidade de vida, o estresse de um cotidiano assinalado por (vários) ônibus, metrô, trem ... superlotados tanto quanto as estaçoes e os pontos de ônibus. À noite chegar em casa, pós longa odisséia, atirar-se ao leito, à insuportável e desconfortável 'cama mole' (saudades da velha rede!) só para tentar acordar ... e tudo começar de novo ... como um sísifo nordestino e nordestinado a rolar montanha a cima, montanha a baixo na topografia da selva de pedra. Lamento

sábado, 27 de julho de 2013

SÃO PAULO - FEIRAS DE ARTESANATO E ANTIGUIDADES


Feiras de artesanato e antiguidades


alt

A cidade de São Paulo é o paraíso de todos os tipos de compradores - dos que precisam de algum item específico aos milhares de revendedores que desembarcam diariamente na capital paulista. Há produtos para qualquer necessidade, de um alfinete até um objeto de luxo. Presentear amigos, familiares e companheiros de trabalho também é uma missão fácil para quem visita São Paulo. Não faltam opções, que atendem a todos os gostos e bolsos.

A metrópole está repleta de bazares, shoppings, ruas temáticas e muito mais. Nenhuma outra cidade do País tem tantos exemplares desses templos de compras. E quando o assunto são as feiras, o município não deixa a desejar. São mais de 900, com opções que vão desde os artigos mais procurados até os mais inusitados. Entre as de artes e artesanato, as mais famosas são a da Praça da República e do Trianon, na avenida Paulista. A mais badalada delas, no entanto, provavelmente é a da Praça Benedito Calixto. Freqüentada por um público um pouco mais exigente - inclusive artistas e decoradores -, acontece todos os sábados, das 8h às 19h. São cerca de 300 vendedores que comercializam, além do artesanato, antiguidades, roupas novas e seminovas, discos de vinil (LPs), brinquedos, louças e móveis rústicos e descolados.

Curiosa também é a Feira da Liberdade, na praça e bairro de mesmo nome, reduto da colônia japonesa na cidade. Acontece há cerca de 30 anos, aos sábados e domingos, com mais de 200 barracas que oferecem bijuterias, almofadas, luminárias japonesas, bonsais, peixes de aquário e quinquilharias em geral, além de muitos artigos orientais. Há também várias barracas de comida, com verdadeiras delícias típicas, como yakisoba e tempurá.

Mas para quem procura somente por antiguidades, há outras mais específicas, como a do Bixiga, na Praça Dom Orione, que ocorre aos domingos e oferece desde revistas, livros e roupas até vitrolas, lustres, móveis e peças decorativas. Os antiquários da região também costumam abrir para aproveitar a clientela. Já a do vão livre do Masp, na Avenida Paulista, há 20 anos reúne, todos os domingos, colecionadores e expositores e recebe milhares de pessoas à procura de raridades, quadros, esculturas, luminárias, candelabros, moedas antigas e objetos para a casa.

Próxima ao Museu de Artes de São Paulo, mas do outro lado da mesma via, fica uma feira de artesanato chamada Feira do Trianon (fica em frente ao Parque Tenente Siqueira Campos, conhecido como Trianon). Lá os visitantes podem encontrar enfeites, velas, bijuterias, roupas, sabonetes, incensos e objetos esculpidos em madeira, entre outras curiosidades. Na mesma região fica a Feira de Arte e Artesanato e Cultura José Bonifácio, que reúne cerca de 50 expositores às quintas, sextas e sábados, entre 8h e 17h, no centro velho da capital.

As feiras de antiguidades do Museu Brasileiro de Escultura (Mube) e do shopping Eldorado também são ótimas opções. Além delas, há ainda a Feira de Artes da Praça Gentil Falcão, próxima à Avenida Luis Carlos Berrini, no Brooklin. Inaugurada em outubro de 2007, funciona das 9h às 16h, às terças-feiras, e tem mais de 60 expositores oferecendo artesanato, artes plásticas, culinária oriental, chocolates artísticos e doces sírios, entre os produtos. Outro atrativo na região da Berrini é a Feira de Artes e Artesanato Guararapes, que abre às quartas-feiras, das 10h às 16h.

Ainda na zona sul, a Feira de Moema e a Feira Santa Rita são também boas opções. Conhecida pelo alto nível dos produtos expostos, a Feira de Moema promove apresentações artístico-culturais em alguns domingos do mês. Lá encontram-se artigos de artes plásticas, artesanato, pedras, comidas típicas, artigos de couro, roupas, crochê e bijuterias. Em Santa Rita, as barraquinhas têm sempre alguma novidade em bijuterias, artigos de couro, objetos de decoração, patchwork, cordados, tear, telas e quadros, além de delícias da culinária oriental, como yakisoba e tempura.

Serviço:

Benedito Calixto
Horário: sábado, das 9h às 19h.
End.:Praça Benedito Calixto, s/n° - Pinheiros.
Bixiga
Horário: domingo, das 10h às 18h.
End.:Praça Dom Orione - Bela Vista (Bixiga). 
Gentil Falcão
Horário: terça, das 9h às 16h.
End.: Avenida Luis Carlos Berrini, altura do n° 1.000 - Brooklin. 
Guararapes
Horário: quarta, das 10h às 16h
End.: Praça Enéias Martins Nogueira (travessa da Avenida Luis Carlos Berrini). 
LiberdadeHorário: sábado e domingo, das 9h às 17h.
End.: Praça da Liberdade, s/n - Liberdade (Metrô Liberdade). 
MaspHorário: domingo, das 10h às 17h.
End: Avenida Paulista, 1.578 - Centro (Metrô Trianon/Masp).

Moema
Horário: quarta, sexta e domingo, das 9h às 17h.
End.: Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº (entre as avenidas Ibirapuera e Moema). 
MubeHorário: domingo, das 10h às 18h
End.: Avenida Europa, 218 - Jardim Europa. 
RepúblicaHorário: sábado e domingo, das 9h às 17h.
End.: Praça da República (acesso pela Avenida Ipiranga) - Centro (Metrô República).
Santa RitaHorário: terça e sábado, das 9h às 17h.
End.: Praça Santa Rita de Cássia, s/nº (próximo ao metrô Praça da Árvore).


Shopping Eldorado
Horário: domingo e feriados, das 12h às 20h.
End.: Avenida Rebouças, 3.970 - Pinheiros. 
TrianonHorário: domingo, das 10h às 17h.
End.: Avenida Paulista, s/n (esquina da Rua Peixoto Gomide) - Cerqueira César (Metrô Trianon/Masp).
 



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DOMINGUINHOS E A CENA URBANA (3)

DOMINGUINHOS E A CENA URBANA (3)


Por ser de lá
Do sertão, lá do cerrado
Lá do interior do mato
Da caatinga e do roçado

(Lamento Sertanejo Dominguinhos e Gilkberto Gil)


Onde é "lá"?

"Lá" não é "aqui", não é "cá" Se "lá" é longe ... "acolá" é mais longe ainda.

No trecho, acima, de uma das mais famosas composições e interpretações de Dominguinhos, "lá" é o sertão seja dsso cerrado (centro do Brasil), seja da caatinga nordestina, seja do roçado ou qualquer outro lugar que, do mesmo modo, está no interior ... no interior do mato. O "cá" de onde o enunciador faz sua enunciação, esse "cá" é o litoral ... ou qualquer outro lugar... longe do sertão, do - por assim dizer - hinterland. Para quem está no litoral, o sertão é "lá longe"; para quem está no sertão, o litoral é o "lá longe"

O litoral, seu locus já o sabemos: é onde as pessoas ficam arrastando a costa quem nem carangueijo - como diriam o0 Frei Vicente do Salvador nos primórdios da colonização brasileira pelos portugueses.

E o sertão, onde é/está o sertão?

Responde Guimarães Rosa ("Grandes Sertões, Veredas"):

"Enfim, cada um o que quer aprova, o senhor sabe: pãos ou pães é questão de opiniães ... O sertão está em toda a parte"

Em fins do século XIX, Antonio Conselheiro profetizou que, cem anos depois,o sertão viraria mar e o mar voiraria sertão. Há - e não são poucos - que interpretam esse profecia como o anúncio de um tempo em que o mar secaria e o sertão seria inundado pelas águas. Avalio de forma diferente, até porque se o litoral é sempre molhado o sertão não é necessariamente seco; há rios, lagos e cachoeiras molhando o sertão. Interpreto que a profecia conselheiriana se cumpriu: hoje, e já faz muito tempo, que o longe/perto  mar sabe do longe/perto  sertão, tudo isso  ao mesmo tempo ... tempo real ,,, graças |à TV, à internet ...


Enfim, o senhor sabe, cada um como quer interpreta.




Vicente D. Moreira - especial para o Blogue CIDADE

sexta-feira, 26 de julho de 2013

DOMINGUINHOS E A CENA URBANA (2)



DOMINGUINHOS E A CENA URBANA (2)



LAMENTO SERTANEJO
(Dominguinhos e Gilberto Gil)


Por ser de lá
Do sertão, lá do cerrado
Lá do interior do mato
Da caatinga e do roçado
Eu quase não saio
Eu quase não tenho amigo
Eu quase que não consigo
Ficar na cidade sem viver contrariado
Por ser de lá
Na certa, por isso mesmo
Não gosto de cama mole
Não sei comer sem torresmo
Eu quase não falo
Eu quase não sei de nada
Sou como rês desgarrada
Nessa multidão, boiada caminhando à esmo

quinta-feira, 25 de julho de 2013

DIREITO À CIDADE - HÁ 9 ANOS, EM QUITO - O FORUM SOCIAL DAS AMÉRICAS


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CARTA MUNDIAL PELO DIREITO À CIDADE


Escrito por Administrator   
Fórum Social das Américas – Quito – Julho 2004
Fórum Mundial Urbano – Barcelona – Setembro 2004
V Fórum Social Mundial – Porto Alegre – Janeiro 2005

PREAMBULO

Iniciamos este novo milênio com a metade da população vivendo nas cidades, segundo as previsões, em 2050 a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural. O modo de vida urbano interfere diretamente sobre o modo em que estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território.

Entretanto, no sentido contrário a tais potenciais, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos paises do terceiro mundo se caracterizam por estabelecer padrões de concentração de renda e de poder assim como processos acelerados de urbanização que contribuem para a depredação do meio ambiente e para a privatização do espaço público, gerando empobrecimento, exclusão e segregação social e espacial.

As cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes. A população urbana, em sua maioria, esta privada ou limitada – em virtude de suas características sociais, culturais, étnicas, de gênero e idade – de satisfazer suas necessidades básicas. Este contexto favorece o surgimento de lutas urbanas representativas, ainda que fragmentadas e incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente.

Frente a esta realidade, as entidades da sociedade civil reunidas desde o Fórum Social Mundial de 2001, discutiram, debateram e assumiram o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, da liberdade, da igualdade, da dignidade e da justiça social. Um de seus fundamentos deve ser o respeito às diferenças culturais urbanas e o equilíbrio entre o urbano e o rural.

A partir do I Fórum Social Mundial na cidade de Porto Alegre, um conjunto de movimentos populares, organizações não governamentais, associação de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidas com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis vem construindo uma carta mundial do direito à cidade que estabeleça os compromissos e medidas que devem ser assumidos por toda sociedade civil, pelos governos locais e nacionais e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades.

A carta mundial do direito à cidade é um instrumento dirigido a contribuir com as lutas urbanas e com o processo de reconhecimento no sistema internacional dos direitos humanos do direito à cidade. O direito à cidade se define como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios da sustentabilidade e da justiça social. Entendido como o direito coletivo dos habitantes das cidades em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. Assim, a justificativa para um enfoque específico em direito à cidade baseia-se no:

- o acelerado processo de urbanização – em muitas localidades já terminando da América Latina e em acelerado processo em Ásia – proporcionado cidades feitas aos pedaços em que cada dia se vê mais longe a satisfação aos direitos humanos;
- a tendência crescente tanto do crescimento urbano como da pobreza nas cidades;
- a crescente localização das zonas vulneráveis em assentamentos populares urbanos e os desastres conseqüentes;
- a proliferação dos despejos massivos, de políticas contrárias as dinâmicas da população urbana popular e a crescente segregação e exploração social que violentam a vida e a cidade e desconhecem as contribuições dos setores populares na construção da cidade e da cidadania;
- a necessidade de ter um instrumento muito claro a nível internacional ao qual se possa apropriar-se os movimentos sociais para reverter estas tendências e garantir a aplicabilidade dos direitos humanos;
- principalmente nos países onde há uma predominância rural como a Índia, se vive atualmente um acelerado processo de urbanização e de concentração precária de imigrantes urbanos em grandes cidades. Estas e outras tendências exigem um enfoque específico nas cidades.
O tradicional enfoque sobre melhoramento de qualidade de vida das pessoas centrado na habitação e nos bairros, se amplia ao enfocar a qualidade de vida na cidade; como forma de beneficiar a população que vive nas cidades ou em regiões de acelerado processo de urbanização, onde se expressam as intensos contrastes, as desigualdades, as explorações, a concentração de poder e de exclusão social. Implica-se em enfatizar uma nova maneira de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos referidos ao econômico, social, cultural, civil e ao político, muitos assegurados em instrumentos internacionais de direitos humanos, por meio de distintas formas de participação democrática e pelo cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

O direito à cidade democrática, justa, eqüitativa e sustentável pressupõe o exercício pleno e universal de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos previstos em Pactos e Convênios internacionais de Direitos Humanos, por todos os habitantes tais como: o direito ao trabalho e às condições dignas de trabalho; o direito de constituir sindicatos; o direito a uma vida em família; o direito à previdência ; o direito a um padrão de vida adequado; o direito à alimentação e vestuário; o direito a uma habitação adequada; o direito à saúde; o direito à água; o direito à educação; o direito à cultura; o direito à participação política; o direito à associação, reunião e manifestação; o direito à segurança pública; o direito à convivência pacifica entre outros.

Entretanto, além de garantir os direitos humanos às pessoas, o território das cidades, seja urbano ou rural, é espaço e lugar de exercício e cumprimento dos direitos coletivos como forma de assegurar a distribuição e uso eqüitativo, universal, justo, democrático e sustentável dos recursos, riquezas, serviços, bens e oportunidades das cidades. Dessa forma, é relevante ressaltar que a Carta de direitos coletivos que estão sujeitos os habitantes das cidades: o direito ao meio ambiente; o direito a participação no planejamento e na gestão das cidades; o direito ao transporte e mobilidade pública; o direito a justiça.

Na cidade, a correlação entre esses direitos e a necessária contrapartida de deveres é exigível de acordo com as diferentes responsabilidades e situação de seus habitantes, como forma de promover a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; a distribuição da renda urbana, a democratização do acesso a terra e dos serviços públicos para a população pobre.

Convidamos a todos as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais e nacionais, organismos internacionais a participar deste processo no âmbito local, nacional, regional e global, contribuindo com a construção, difusão e implementação da carta mundial pelo direito à cidade como um dos paradigmas deste milênio de que um mundo melhor é possível.
 

 

Parte I. Disposições Gerais 
 
artigo i. direito à cidade
1. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem discriminação de gênero, idade, raça, etnia e orientação política e religiosa, preservando a memória e a identidade cultural em conformidade com os princípios e normas que se estabelecem nesta carta.
2. O Direito a Cidade é definido como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia e justiça social; é um direito que confere legitimidade à ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente e inclui os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais Inclui também o direito a liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à pluralidade ética, racial, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia da preservação e herança histórica e cultural.
3. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes.
4. As Cidades em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, se comprometem a adotar medidas até o máximo de recursos que disponha, para conseguir progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular a adoção de medidas legislativas e normativas, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais sem afetar seu conteúdo mínimo essencial.
5.Para os efeitos desta carta se denomina cidade toda vila, aldeia, capital, localidade, subúrbio, município, povoado organizado institucionalmente como uma unidade local de governo de caráter Municipal ou Metropolitano, e que inclui as proporções urbanas, rural ou semi rural de seu território.
6. Para os efeitos desta carta se considera cidadãos(ãs) todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória as cidades.

 
ARTIGO II. PRINCIPIOS E FUNDAMENTOS ESTRATÉGICOS DO DIREITO A CIDADE
 
São princípios do Direito à Cidade:

1. EXERCÍCIO PLENO A CIDADANIA E A GESTAO DEMOCRÁTICA À CIDADE:
1.1 As cidades devem ser um espaço de realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o bem estar coletivo de todas as pessoas, em condições de igualdade, equidade e justiça, assim como o pleno respeito a produção social do habitat. Todas as pessoas têm direito a encontrar nas cidades as condições necessárias para a sua realização política, econômica, cultural, social e ecológica, assumindo o dever a solidariedade .
1.2 Todas as pessoas têm direito a participar através de formas diretas e representativa na elaboração, definição e fiscalização da implementação das políticas públicas e do orçamento municipal nas cidades para fortalecer a transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas locais e das organizações populares.
 
2. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE:
2.1 A cidade tem como fim principal atender a uma função social, garantindo a todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos em seus benefícios e de seus habitantes, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, e respeito a cultura e sustentabilidade ecológica; o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras gerações.
2.2. Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos(ãs) devem ser utilizados priorizando o interesse social, cultural e ambiental. Todos os cidadãos(ãs) têm direito a participar da na propriedade do território urbano dentro de parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis. Na formulação e implementação de políticas urbanas se deve promover o uso socialmente justo, com equidade entre os gêneros, do uso ambientalmente equilibrado do solo urbano, em condições seguras.
2.3. Os cidadãos têm direito a participar das rendas extraordinárias (mais-valias) geradas pelos investimentos públicos que é capturada pelos privados, sem que estes tenham efetuado nenhuma ação sobre esta propriedade.

3. IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO:
Os direitos enunciados nesta carta serão garantidos para todas as pessoas que habitem de forma permanente ou transitória as cidades sem nenhuma discriminação em relação a idade, gênero, orientação sexual, idioma, religião, opinião, origem étnica racial, social, nível de rendam cidadania ou situação migratória.
As cidades devem assumir os compromissos adquiridos, com respeito a implementação de políticas públicas publicas para a Igualdade de oportunidades para as mulheres nas cidades, expressas ns CEDAW (matéria já disciplinada Constitucionalmente em muitos países ), como nas Conferencias de Meio Ambiente ( 1992), Beijing ( 1995) e Habitat ( 1996 ), entre outras. Fixar recursos dos orçamentos governamentais para a efetivação destas políticas e para o estabelecimento de mecanismos e indicadores qualitativos e quantitativos para o monitoramento de seu cumprimento no tempo. 
 
4. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS VULNERÁVEIS: 
4.1. Os grupos e pessoas mais vulneráveis devem ter o direito a medidas especiais de proteção e integração, evitando os reagrupamentos discriminatórios.
4.2.Para efeitos desta carta considera-se grupos mais vulneráveis as pessoas e grupos em situação de pobreza, de risco ambiental ( ameaçados por desastres naturais ou vitimas de desastres ambientais gerados pelo homem), vitimas de violência, os incapazes,    imigrantes e refugiados e todo grupo que segundo a realidade de cada cidade esteja em situação de desvantagem a respeito dos demais habitantes. Nestes grupos serão objeto de maior atenção os idosos ou pessoas da terceira idade, mulheres, em especial as chefes de família e as crianças.
4.3. As Cidades, mediante políticas de afirmação positiva aos grupos vulneráveis devem suprir os obstáculos de ordem política, econômica e social que limitam a liberdade, equidade e de igualdade dos cidadãos(ãs), e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação efetiva na organização política, econômica, cultural e social da cidade.

5. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO
As cidades devem promover que os agentes econômicos do setor privado participem em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre os habitantes de acordo com os princípios previstos nesta Carta.
 
6. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS. 
As cidades deverão promover e valorizar condições políticas e programas de economia solidária.
 

 

Parte II. Direitos relativos ao Exercício da Cidadania e da Participação no Planejamento, Produção e Gestão da Cidade
 
 
ARTICULO III. PLANEJAMENTO E GESTÀO DAS CIDADES
1. As cidades se comprometem a ter espaços institucionalizados para a participação ampla, direta, eqüitativa e democrática dos cidadãos no processo de planejamento, de elaboração, aprovação, gestão e avaliação democrática de políticas e orçamentos públicos, planos, programas e ações por meio de órgãos   colegiados, audiências, conferencias, consultas e debates públicos, iniciativa popular de projetos de lei e de planos de desenvolvimento urbano.
2. Las ciudades, de conformidad con los principios fundamentales de su ordenamiento jurídico, formulará y aplicará políticas coordinadas y eficaces contra la corrupción que promuevan la participación de la sociedad y reflejen los principios del imperio de la ley, la debida gestión de los asuntos públicos y los bienes públicos, la integridad, la transparencia y la obligación de rendir cuentas.
3. Las ciudades, para salvaguardar el principio de transparencia, se comprometen a organizar la estructura administrativa de modo tal que garantice la efectiva responsabilidad de sus gobernantes frente a los ciudadanos(as), así como la responsabilidad de la administración municipal ante los órganos de gobierno, complementando la gestión democrática.
 
 
ARTIGO IV . PRODUÇÃO SOCIAL DO HABITAT 
As cidades se comprometem a estabelecer mecanismos institucionais e desenvolver os instrumentos jurídicos, financeiros, administrativos, programáticos, fiscais e de capacitação necessários para apoiar as diversas modalidades de produção social do habitat e da habitação, com especial atenção aos processos de auto-gestão individuais, familiares e coletivamente organizados.
 
artigo V. DESENVOLVIMENTO URBANO EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL
1. As cidades se comprometem a regular e controlar o desenvolvimento urbano, mediante políticas territoriais que priorizem a produção de habitação de interesse social e o cumprimento da função social da propriedade pública e privada em observância aos interesses sociais, culturais e ambientais coletivos sobre os individuais. Para tanto as cidades se obrigam a adotar medidas de desenvolvimento urbano, em especial a reabilitação das habitações degradadas e marginais, promovendo uma cidade integrada e eqüitativa.
2.O Planejamento da cidade e dos programas e projetos setoriais deverão integrar o tema da seguridade urbana como um atributo do espaço público.
3. As cidades se comprometem a garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população com a participação dos cidadãos(ãs) na gestão e na fiscalização. Devendo estes serem tratados com um regime jurídico de bem público impedindo sua privatização.
4. As cidades estabelecerão sistemas de controle social da qualidade dos serviços das empresas públicas ou privadas em especial em relação ao controle de qualidade e ao valor de suas tarifas. 
 
ARTIGO VI. DIREITO A INFORMAÇÃO PÚBLICA 
1. Toda pessoa tem direito de solicitar e receber informação completa, veraz, adequada e oportuna, de qualquer órgão da administração da cidade, do Poder Legislativo ou Judicial, em quanto sua atividade administrativa e financeira e das empresas e sociedades privadas ou mistas que prestem serviços públicos.
2. Os funcionários do governo da Cidade ou o setor privado requerido tem a obrigação de criar e produzir informações referidas a sua área de competência mesmo que não disponha das mesmas no momento do pedido. O único limite ao acesso a informação pública é em respeito ao direito de intimidade das pessoas.
3. As cidades se comprometem a garantir que todas as pessoas acessem a informação pública eficaz e transparente, para tanto promoveram acessibilidade a todos os setores da população e a aprendizagem de tecnologias de informação, seu acesso e a atualização periódica.
4. Toda a pessoa ou grupo organizado têm direito a obter informações sobre a disponibilidade y localização do solo, e sobre os programas habitacionais que se desenvolvem a cidade, com especial atenção com a orientação aos setores que auto-produzem sua habitação e outros componentes do habitat.
 
ARTIGO VII. LIBERDADE A INTEGRIDADE
Todas as pessoas têm o direito a liberdade e a integridade, tanto física como espiritual. As cidades se comprometem a estabelecer garantias e proteções que assegurem que esses direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.
 
ARTIGO VIII. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), conforme a lei que regulamenta seu exercício têm direito a participação na vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais em toda as decisões que afetem as políticas locais relativas a cidade, incluído políticas e serviços de planejamento, desenvolvimento, gestão, renovação ou melhora de vizinhança.
2. As cidades deverão garantir o direito as eleições livres e democráticas dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas nos temas relativos ao direito à cidade.
3. As cidades devem implementar políticas afirmativas de cotas para representação e participação política das mulheres e minorias em todas as instancias locais eletivas e de definição de suas políticas públicas. 
artigo IX. direito de associação, reunião, manifestação e uso democratico do espaço público urbano
Todas as pessoas têm direito de associação, reunião e manifestação. As cidades se comprometem a dispor de espaços públicos para a organização de reuniões abertas e encontros informais.
 
artigo X. direito a justiça
1. As cidades signatárias se comprometem a adotar medidas destinadas a melhorar o acesso de todas as pessoas ao direito e a justiça.
2. As cidades devem fomentam a resolução dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas mediante a implementação de mecanismos públicos de conciliação, transação e mediação.
3. As cidades se obrigam a garantir o acesso ao serviço de justiça estabelecendo políticas especiais em favor dos grupos mas empobrecidos da população e fortalecendo os sistemas de defesa pública gratuita.
 
ARTIGO XI. SEGURANÇA PÚBLICA E A CONVIVENCIA PACIFICA SOLIDÁRIA E MULTICULTURAL 
1. As cidades se comprometem a criação de condições para a conveniência pacífica, ao desenvolvimento coletivo e ao exercício da solidariedade, para tanto garantirá o pleno usufruto da cidade, respeitando a diversidade e preservando a memória e a identidade cultural de todos os cidadãos sem discriminação.
2. As forças de segurança têm entre suas principais missões o respeito e proteção dos direitos dos(as) cidadãos(ãs). As cidades garantem que as forças de segurança pública sob suas ordens somente exercerão o uso da força estritamente de acordo com as previsões legais e com controle democrático.
3. As cidades garantirão a participação de todos os cidadãos(ãs) no controle e avaliação das forças de segurança

 

 
Parte III. Direito ao Desenvolvimento Econômico, Social, Cultural e Ambiental das Cidades 
 
 
ARTIGO XII. DIREITO A ÁGUA, AO ACESSO E ADMINISTRAÇAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICIARES E URBANOS 
1. As cidades garantirão o direito a todos os(as) cidadãos(ãs) de acesso permanente aos serviços públicos de água potável, saneamento, coleta de lixo, instalações de atendimento médico, escolas, a fontes de energia e telecomunicação em co-responsabilidade com outros organismos públicos ou privados de acordo com o marco jurídico de cada país.
2. As cidades garantirão que os serviços públicos, ainda que estejam privatizados em gestão anterior a esta carta, estabelecerão uma tarifa social exeqüível e a prestação do serviço público adequado para as pessoas e grupos vulneráveis ou aos desempregados.
 
ARTIGO XIII. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA 
1. As cidades garantem o direito a mobilidade e circulação na cidade através um sistema e transporte públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano, e com base nos meios de transportes adequados as diferentes necessidades sociais ( de gênero, idade, incapacidade ) e ambientais, com preços adequados a renda dos cidadãos(ãs). Será estimulado o uso de veículos não contaminantes e reservando áreas aos pedestres de maneira permanente a certos momentos do dia.
2. As cidades promoverão a remoção de barreiras arquitetônicas para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público, dos locais de trabalho, para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais.

 
artigo xIv. direito À Moradia
1. As cidades, no marco de suas competências, se comprometem a adotar medidas para garantir a todos (as) os (as) cidadãos ( ãs) que os custos da habitação será proporcional ao valor da renda de cada cidadão( ã). As habitações que contenha condições de habitabilidade deverão se acessíveis, deverão ser bem localizadas em lugar adequado e deverão se adaptar as características culturais de quem as habitem.
2. As cidades se obrigaram a facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos de bairro para todos os(as) cidadãos(ãs) e de garantir as famílias em situação de pobreza, planos de financiamento e de estruturas de serviços para a assistência a infância a velhice .
3. As cidades garantem aos grupos vulneráveis prioridade nas leis e nas políticas de habitação. As cidades se comprometem a estabelecer programas de subsidio e financiamento para aquisição de terras ou imóveis, e regularização fundiária e melhoramentos de bairros precários, assentamentos e ocupações informais para fins habitacionais.
4. As cidades se comprometem a incluir as mulheres beneficiarias nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de que terras, e de habitação que se desenvolvam.
5. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir a provisão imediata pelas autoridades públicas da Cidade de habitação suficiente, independente e adequada. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação.
6. Todas as pessoas têm o direito a segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que garantam o direito a proteção frente aos desalocamentos, desapropriação e despejos forçados e arbitrários.
7. As cidades se comprometem a impedir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de cargas e de benefícios gerados pelos processos de urbanização e de adequação dos instrumentos de políticas econômicas, tributaria e financeira e dos gastos públicos os objetivos e desenvolvimento urbano.
8. As cidades promulgaram a legislação adequada e estabeleceram mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados no edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou não ocupados, par ao fim de cumprimento da função social da propriedade.
9. As cidades protegem os inquilinos dos juros e dos despejos arbitrários, regulamentando os aluguéis de imóveis para habitação de acordo com a Observação Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas.
10. O presente artigo será aplicável para todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas cujas circunstância de habitação variam, em particular aos nômades e viajantes.
11. As cidades promoverão a instalação de albergues e habitações sociais para locação das mulheres vítimas da violência conjugal

artigo xv. direito ao trabalho

1. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, contribuirão, na medida de suas possibilidades, na consecução do pleno emprego na cidade. Assim mesmo promoverão a atualização e a requalificação dos trabalhadores empregados ou não através da formação permanente.

2. As cidades promoverão a criação de condições para que as crianças possam desfrutar da infância, combatendo o trabalho infantil.

3. As cidades em colaboração com os demais entes da administração pública e da empresas, desenvolvem mecanismos para assegurar da igualdade de todos diante ao trabalho, impedindo qualquer discriminação.

4. As cidades promoverão em igual acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e para as pessoas portadoras de necessidades especiais mediante a implementação de equipamentos apropriados. Para melhorar as condições de emprego, as cidades estabelecerão programas de melhoria de habitações urbanas utilizadas por mulheres “chefes de família” e grupos vulneráveis como espaços de trabalho. As cidades se comprometem a promover a integração progressiva do comercio informal que realizam as pessoas com pouca renda ou desempregadas, evitando a eliminação e disposição de espaços para o exercício de políticas adequadas para sua incorporação na economia urbana.
 
artigo xVi. direito ao meio ambiente 
1. As cidades se comprometem a adotar medidas de prevenção frente a ocupação desordenada do território e de áreas de proteção e a contaminação , incluindo acústica, economia energética, a gestão e reutilização dos resíduos, reciclagem e a recuperação das vertentes para ampliar e proteger os espaços verdes.
2. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico e a promoção da recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.


Parte IV. Disposições Finais 
 
 
ARTIGO XVII. OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES DO ESTADO NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À CIDADE
1. Os organismos internacionais, governos nacionais, estaduais, regionais, metropolitanos, municipal e locais são atores responsáveis pela efetiva aplicação dos direitos positivos previstos nesta Carta, assim como os direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, para todos os habitantes das cidades, com base no sistema de direito internacional de direitos humanos e o sistema de competências vigentes em respectivo país.
2. A implementação dos direitos previstos nesta Carta, e sua aplicação em desacordo com os princípios e diretrizes das normas internacionais e nacionais de direitos humanos vigentes no País, pelos governos responsáveis, decorrerá em caracterizar em violação ao Direito à Cidade que somente poderá parar mediante a implementação de medidas necessárias para a reparação ou reversão do ato o da omissão que deram causa. As medidas deverão garantir que os efeitos negativos aos danos derivados sejam reparados ou revertidos do ato ou da omissão que deram causa. Essas medidas deverão garantir que seus efeitos negativos e danos derivados sejam reparados ou revertidos na forma de garantir que os efeitos negativos ou danos derivados sejam reparados ou revertidos de forma a garantir a todos os cidadãos e todas cidadãs a efetiva promoção, proteção e garantia aos direitos humanos previstos nesta Carta.
 
ARTIGO XVIII. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO DIREITO À CIDADE
1.As cidades devem adotar todas as medidas necessárias, na forma adequada e imediata, para assegurar o direito à cidade para todas as pessoas, conforme o disposto nesta Carta. As cidades garantirão a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de revisão normativa. As cidades estão obrigadas a utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para cumprir as obrigações jurídicas estabelecidas nesta carta.
2.As cidades proporcionarão a capacitação e educação em direitos humanos a todos os agentes públicos relacionados com a implementação do direito à cidade e com suas respectivas deveres e obrigações correspondentes, em especial aos funcionários públicos empregados por órgãos públicos cujas as políticas influam de alguma maneira na plena realização do direito à cidade.
3. As cidades promoverão o aprendizado do direito à cidade nas escolas públicas e universidades e pelos meios de comunicação.
4. Os(as) Cidadãos(ãs) supervisionarão e avaliarão com regularidade e globalmente o grau de respeito as obrigações e aos direitos presentes nesta Carta.
5. As cidades estabelecerão mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas de desenvolvimento urbano e inclusão social implementadas com base em um sistema eficaz de indicadores do direito à cidade com diferenciação de gêneros para assegurar o direito a cidade com base nos princípios e normas desta Carta.
 
ARTIGO XIX. LESÃO DO DIREITO Á CIDADE
1. Constitui lesão ao Direito à Cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento, em recusa, em dificuldade e impossibilidade de:
- realização dos direitos estabelecidos nesta Carta;
- na participação política coletiva de habitantes e mulheres e grupo sociais na gestão da cidade;
- no cumprimento das decisões e prioridades definidos nos processos participativos que integram a gestão da cidade;
- manutenção da identidades culturais, formas de convivência pacífica, produção de habitação social, assim como formas de manifestação e ação de grupos sociais e cidadãos(ãs), em especial os grupos vulneráveis e desfavorecidos com base nos usos e costumes.
2. As ações e omissões podem expressar-se no campo administrativo, por elaboração e execução de projetos, programas e planos; na esfera legislativa, através da edição de leis, controle de recursos públicos e ações do governo; na esfera judicial, nos julgamentos e decisões judiciais sobre conflitos coletivos e difusos referente a temas de interesse urbano.

ARTIGO XX. EXIGIBILIDADE DO DIREITO À CIDADE
Toda pessoa tem direito a recursos administrativos e judiciais eficazes e completos relacionados com os direitos e deveres enunciados na presente Carta, desde que não desfrute destes direitos.

ARTIGO XXI. COMPROMISSOS PROVENIENTES DA CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE

I – As redes e organizações sociais se comprometem a: 
1. Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação internacional pelo Direito à Cidade no contexto do Foro Social Mundial, nas conferencias e nos foros internacionais com o objetivo de contribuir para o avanço dos movimentos sociais e das redes de ONGs e na construção de uma vida digna nas cidades.
2. Construir plataformas de exigibilidade do direito à cidade, documentar e disseminar experiências nacionais e locais que apontem para a construção deste direito.
3. Apresentar esta Carta do Direito à Cidade nos distintos organismos e agencias do Sistema das Nações Unidas e dos Organismos Regionais, para iniciar um processo que tenha como objetivo o reconhecimento do direito à cidade como um direito humano.

II – Os Governos nacionais e locais se comprometem a:
1.Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem o direito à cidade, assim como formular, com caráter de urgência, planos de ação para um modelo de desenvolvimento sustentável aplicado nas cidades, em concordância com os princípios enunciados nesta Carta.
2. Construir plataformas associativas, com ampla participação da sociedade civil, para promover o desenvolvimento sustentável nas cidades.
3. Promover a ratificação e aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.

III – Os Organismos Internacionais se comprometem a:
1. Empreender todos esforços para sensibilizar, estimular e apoiar os governos na promoção de campanhas, seminários e conferencias, e facilitar publicações técnicas apropriadas que conduzam a adesão aos compromissos desta Carta.
2. Monitorar e Promover a aplicação dos pactos de direitos humanos e otros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.
3. Abrir espaços de participação nos organismos consultivos e decisórios do sistema das Nações Unidas que facilitem a discussão desta iniciativa. 

Convida-se a todas as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais, parlamentares e organismos internacionais a participar ativamente em âmbito local, nacional, regional e global do processo de integração, adoção, difusão e implementação da Carta Mundial pelo Direito à Cidade como um dos paradigmas de que um mundo melhor é possível nesse milênio.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

SALVADOR: INTOLERANTE COM A RELIGIÃO DOS NEGROS

SALVADOR (BAHIA - BRASIL):
 INTOLERANTE COM A RELIGIÃO DOS NEGROS



http://www.youtube.com/watch?v=AabbtL3Wl00

DOMINGUINHOS (1941 - 2013) E A CENA URBANA (1)

DOMINGUINHOS (1041 - 2013)  E A CENA URBANA (1)



Músico lutava havia seis anos contra um câncer de pulmão.
Ele havia sido transferido para a capital paulista em 13 de janeiro.


634 comentários
SELO DOMINGUINHOS (Foto: Arnaldo Carvalho/JC Imagem/AE)Músico Dominguinhos morreu nesta terça-feira em
SP (Foto: Arnaldo Carvalho/JC Imagem/AE)

Dominguinhos morreu nesta terça-feira (23), aos 72 anos, no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Ele lutava havia seis anos contra um câncer de pulmão. De acordo com o hospital, o músico morreu às 18h em decorrência de complicações infecciosas e cardíacas. Segundo amigos da família, o velório teria início a partir das 2h desta quarta (24) na Assembleia Legislativa de São Paulo, na região do Ibirapuera, Zona Sul da capital. Mas até 5h30, o corpo do sanfoneiro não havia chegado ao prédio.

Ao longo do tratamento, ele desenvolveu insuficiência ventricular, arritmia cardíaca e diabetes. Dominguinhos foi transferido para a capital paulista em 13 de janeiro. Antes, esteve internado por um mês em um hospital no Recife. A filha do músico, Liv Moraes, confirmou nesta segunda-feira (22) que o cantor havia voltado para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) porque o estado de saúde dele tinha piorado.

Considerado o sanfoneiro mais importante do país e herdeiro artístico de Luiz Gonzaga (1912-1989), José Domingos de Morais nasceu em Garanhuns, no agreste de Pernambuco. Conheceu Luiz Gonzaga com 8 anos. Aos 13 anos, morando no Rio, ganhou a primeira sanfona do Rei do Baião, que três anos mais tarde o consagrou como herdeiro artístico.
Instrumentista, cantor e compositor, Dominguinhos ganhou em 2002 o Grammy Latino com o “CD Chegando de Mansinho”. Ao longo da carreira, fez parcerias de sucesso com músicos como Gilberto Gil, Chico Buarque, Anastácia e Djavan.
Ainda criança, Dominguinhos tocava triângulo com seus irmãos no trio “Os três pinguins”. Quando ele tinha 8 anos, foi “descoberto” por Gonzagão ao participar de um show em Garanhuns. A “benção” lhe foi dada pelo rei do baião quanto tinha 16 anos.


 Dominguinhos durante apresentação em São Luis do Paraitinga em 2011. (Foto: José Patrício/Estadão Conteúdo) Dominguinhos em apresentação em São Luís do
Paraitinga (Foto: José Patrício/Estadão Conteúdo)

“Gonzaga estava divulgando para a imprensa o disco 'Forró no Escuro' quando ele me apresentou como seu herdeiro artístico aos repórteres”, lembrou-se Dominguinhos em entrevista ao G1 no fim de 2012. “Foi uma surpresa muito grande, não esperava mesmo.”
De acordo com ele, o episódio aconteceu somente três anos depois de sua chegada ao Rio, acompanhado do pai, o também sanfoneiro Chicão. Mudaram-se para a cidade justamente para encontrar Luiz Gonzaga. “Em cinco minutos, ele me deu uma sanfona novinha, sem eu pedir nada”, prosseguiu. Naquele período, Dominguinhos saiu em turnê com o mestre para cumprir a função de segundo sanfoneiro e, eventualmente, de motorista.

Centenário de Gonzagão
No fim de 2012, Dominguinhos se dedicou ativamente às celebrações dos cem anos do nascimento de Luiz Gonzaga. Durante um show no dia centenário, 13 de dezembro, realizado na terra natal do músico, Exu (PE), Gilberto Gil comentou: “Dominguinhos teve a herança do Gonzaga, que ele incorporou, através das canções, dos estilos, o gosto pelo xote, xaxado”.

Para Gil, no entanto, Dominguinhos soube trilhar um caminho próprio. “Dominguinhos foi além, em uma direção que Gonzaga não pôde, não teve tempo. Ele foi na direção do início de Gonzaga, o instrumentista, da época das boates do Mangue, no Rio de Janeiro, quando ele tocava tango, choro, polca, foxtrot, tocava tudo, repertório internacional, tudo na sanfona. ”
tópicos:
  • Garanhuns, PE, faz minuto de silêncio para homenagear Dominguinhos
    • Elieudo Rodrigues em 6 horas
    • Mais uma estrela no ceu do meu querido e imortal Pernambuco! Do futuro és a crença, a esperança, Desse povo que altivo descansa Como o atleta depois de lutar... No passado o teu nome era um mito, Era o sol a brilhar no infinito Era a glória na terra a brilhar!

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      Adalton Santos em 6 horas
      Olha pro céu meu amor veja como ele está lindo....o Brasil acordou mais triste hoje, vai com Deus mestre Dominguinhos!!!

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        José Silva em 5 horas
        Perdemos uma estrela no céu da musica popular brasileira.Lamentável.Que Deus o receba no céu.

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          Claudia Pinheiro em 5 horas
          Dominguinhos, obrigada por seu legado. Ele nao tem preço. Que você descanse em paz e, quando possa, anime as festas no céu, onde também está minha inesquecível mae.

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            Josefa Oliveira em 4 horas
            Muitoooooo Triste:( Meus sentimentos a familia.

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              Isabella Tatarchenko em 4 horas
              Com essa perda o Brasil mais uma vez perde um dos musicos cultural do nosso pais descanse em paz Dominguinhos.

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                Jacir Hoiça em 4 horas
                Dominguinhos foi o mais lúcido dos artistas, o melhor dos sanfoneiros, agora só resta alguns bons no Sul do Brasil.

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                  Victor Salles em 4 horas
                  Descanse em Paz sentiremos sua falta herdeiro legitimo de Luiz Gonzaga

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                    Alex Prado em 4 horas
                    um baita pernambucano

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